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Sofri um acidente de trabalho. Quais são os meus direitos ?

Sofri um acidente de trabalho. Quais são os meus direitos ?

11/05/2017 às 08h25 Atualizada em 11/05/2017 às 11h25
Por: Ricardo
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Auxílio-acidente
Auxílio-acidente
Após o susto que ocorre quando um trabalhador se acidenta, a primeira coisa a se fazer é óbvia: procurar um médico. Mas e depois? Quais são os direitos trabalhistas do empregado acidentado? Por Jéssica Sanchez Guimarães. Maio de 2017. 1) AFINAL, O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO? Apesar de o nome “acidente de trabalho” deixar transparecer que se refere somente aos episódios ocorridos no ambiente interno da empresa, a verdade é que O ACIDENTE DE TRABALHO PODE OCORRER DENTRO OU FORA DA EMPRESA, E, ATÉ MESMO, SER UMA DOENÇA ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR AO LONGO DO TEMPO DE SERVIÇO. Portanto, acidente de trabalho é aquele que ocorre devido ao exercício da atividade de trabalho, podendo acarretar morte ou lesão (perda total ou parcial, temporária ou permanente da capacidade de trabalho). 2) SE O EMPREGADO MUDA O TRAJETO ENTRE O TRABALHO E A CASA (RESOLVE PASSAR NO MERCADO ANTES DE CHEGAR EM CASA), AINDA ASSIM O ACIDENTE PODE SER CONSIDERADO COMO “ACIDENTE DE TRABALHO”? Sim. Os Tribunais do Trabalho têm entendido que um pequeno desvio de curso, como passar no mercado antes de chegar em casa, não descaracteriza o acidente de trabalho. Contudo, se o desvio for muito grande, por exemplo, o empregado após deixar o trabalho resolve jantar com amigos e leva-los em casa, eventuais acidentes ocorridos não serão mais considerados “acidentes de trabalho”. 3) O QUE FAZER APÓS O ACIDENTE? Como já visto, o primeiro passo a ser dado é buscar um médico ou hospital e avisar o empregador. Se a empresa tiver médico próprio, o ideal é avisá-lo do acidente. Qualquer pessoa pode comunicar o acidente à empresa, caso o trabalhador não tenha condições. 4) O QUE A EMPRESA DEVE FAZER APÓS SER AVISADA? A empresa tem que comunicar a Previdência Social (INSS) no primeiro dia útil seguinte após o acidente, por meio de um documento chamadoCOMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). A CAT pode ser feita online, através do site do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de forma física (formulário preenchido e entregue a uma das agências do INSS). 5) E SE A EMPRESA NÃO EMITIR A CAT? Caso a empresa não faça a emissão e o registro da CAT, o próprio trabalhador, um de seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou as autoridades públicas, poderão fazê-lo a qualquer tempo. Se o empregador não emitir a CAT poderá ser condenado a pagar multa administrativa às autoridades fiscalizadoras (ou seja, o valor da multa não será devido ao trabalhador). 6) APÓS O ACIDENTE O TRABALHADOR DEVE RETORNAR IMEDIATAMENTE AO SERVIÇO? Se o acidente não for grave e o trabalhador receber alta médica logo após ser atendido, ele deverá retornar ao serviço. Se o acidente tiver deixado algum tipo de lesão e o trabalhador ficar afastado, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. Após o 16º dia, é o INSS quem pagará ao empregado o benefício devido (em regra, auxílio doença). Todo empregado (registrado ou não) que seja segurado têm direito a receber o benefício previdenciário. Após receber alta médica do perito do INSS, o empregado deve retornar ao trabalho e não poderá ser dispensado sem justa causa por 12 meses, contados a partir do dia da alta médica (cessação do auxílio-doença). 7) POR QUANTO TEMPO O EMPREGADO PODE FICAR AFASTADO? Depende. O tempo de afastamento varia de acordo com a recuperação do trabalhador. Assim, o empregado permanecerá afastando enquanto ainda não tiver melhorado, sem que haja um prazo limite. Enquanto durar o afastamento, seja o tempo que for, o empregado tem a maioria de seus direitos trabalhistas garantidos. 8) QUEM ESTÁ AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO RECEBE 13º SALÁRIO? Sim. O INSS deve pagar 13º salário proporcional ao tempo de afastamento. 9) O TRABALHADOR AFASTADO DEVE TER SEU FGTS RECOLHIDO PELA EMPRESA? Sim. Ainda que o período de afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo empregador. 10) SE O TRABALHADOR FICAR AFASTADO TERÁ DIREITO ÀS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS? Depende. Se o trabalhador ficar por mais de 6 meses em gozo de auxílio-doença, a CLT (artigo 133, IV) prevê a perda do direito às férias proporcionais (são as férias ainda não adquiridas – para entender mais, clique AQUI.). Este artigo da CLT, no entanto, é objeto de discussão nos Tribunais do Trabalho quanto à sua constitucionalidade, não havendo que se falar, de plano, em “perda do direito às férias proporcionais”, sem antes levar a matéria à Justiça do Trabalho. 11) O EMPREGADO TEM DIREITO AO REEMBOLSO DE TODAS AS DESPESAS MÉDICAS? Em regra sim, se o acidente do trabalho ocorreu devido à culpa do empregador (subjetiva ou objetiva), deverá ser ressarcido. A empresa só não tem o dever de pagar as despesas de tratamento médico quando o acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima. 12) COMO SABER QUANDO HÁ CULPA OBJETIVA/SUBJETIVA DA EMPRESA OU DO EMPREGADO? Na maioria dos casos, a culpa será da empresa, na modalidade objetiva (não precisa provar a culpa, pois é presumida) ou subjetiva (será necessário provar no processo a culpa da empresa). Todos os meios lícitos de prova são admitidos para comprovar a culpa da empresa, tais como testemunha, perícia, confissão e documentos. Todas as vezes que o empregador descumprir uma norma ou abusar de um direito que cause prejuízo ao empregado, nascerá a responsabilidade de indenizar (culpa subjetiva da empresa). Não haverá culpa da empresa quando restar configurada a culpa exclusiva da vítima (trabalhador acidentado). Um exemplo de culpa exclusiva do trabalho é o motorista de ônibus que sofre acidente de trabalho por conduzir o veículo alcoolizado. Nestes casos, os Tribunais entendem que a empresa não teve culpa objetiva ou subjetiva e, portanto, não deve pagar indenização ao trabalhador. 13) QUAIS ATITUDES A EMPRESA DEVE TOMAR PARA EVITAR ACIDENTES? As empresas estão obrigadas por lei a adotar algumas posturas para evitar acidentes de trabalho. Dentre as inúmeras medidas, uma delas é fornecer EPI (equipamento de proteção individual), como óculos de proteção, protetores auriculares, luvas, capacetes, botas, etc. Além do fornecimento, as empresas estão obrigadas a fiscalizar o uso por parte dos empregados. Outra medida é a criação de uma CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes). Via spadvogado  
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