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Substituição da DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para 2024

Substituição da DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para 2024

24/03/2023 às 23h36 Atualizada em 25/03/2023 às 02h36
Por: Matheus Vinicius Ribeiro
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Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil
Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), porém, a substituição ocorrerá de forma parcial.

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Referente à substituição como um instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a substituição foi prorrogada para janeiro de 2024.

Entretanto, A substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação ao Imposto de Renda decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, vai acontecer a partir do mês de maio de 2023.

Leia também: Alterações Na DCTF E DCTFWeb Publicadas No Diário Oficial

Substituição da DCTF pela DCTFWeb 

A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.137, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, para prorrogar para de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb  substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao Imposto de Renda e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

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A Instrução Normativa nº 2.005/21, também ganhou um novo artigo, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que: em relação ao IR decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.

Portanto, atenção: a substituição da DCTF pela DCTFWeb acontecerá de maneira parcial, com uma parte acontecendo em maio deste ano e a outra em janeiro de 2024.

Para otimizar os trabalhos “houve o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora, que não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa”, afirmou a Receita Federal em nota.

Orientações

Foi definido que a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. 

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Essa medida se aplica aos seguintes códigos de receitas:

  • 0561;
  • 0588;
  • 1889;
  • 3533;
  • 3562;
  • 0610;
  • 0473. 

Confira alguns avisos:

  • Ao serem declarados na DCTFWeb, você não deve informar os códigos de receita no PGD. 
  • Não deve ser utilizado o DARF comum nesse caso. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação. 

Esses foram os avisos referentes à Substituição da DCTF pela DCTFWeb.

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