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Término da obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical

Término da obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical

14/05/2018 às 08h20 Atualizada em 14/05/2018 às 11h20
Por: Ricardo
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Com o advento da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 tornou-se opcional a contribuição sindical, uma das alterações mais impactantes e controversas, depois complementada pela Medida Provisória nº 808, foi o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

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Como era: O pagamento da contribuição sindical, também chamado de imposto sindical era recolhido anualmente de forma obrigatória para todos os trabalhadores formais e era descontado na folha de pagamento, sendo destinada a sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e até o Ministério do Trabalho. Como ficou: O empregado/funcionário paga o imposto sindical apenas se quiser e/ou optar por fazer a contribuição. A autorização do empregado tem que ser expressa e será descontado na sua folha de pagamento. A contribuição também passa a ser facultativa para o empregador/empresa. Vejamos o que diz a Constituição Federal: O art. 8º, da CR/88, coloca a contribuição sindical ao lado dos princípios da liberdade sindical, unicidade territorial e autonomia dos sindicatos, como uma das marcas da organização do sistema sindical brasileiro. Assim dispõe mencionado dispositivo constitucional: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. VIII – É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único: As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Embora haja previsão expressa no texto constitucional a cerca do pagamento da Contribuição Sindical, não é mencionado obrigatoriedade no seu recolhimento. Embasado na interpretação do texto constitucional o legislador reformista alterou o artigo 582 da CLT que passa a vigorar com o seguinte texto: Art. 582: Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. A conclusão de que a contribuição sindical também não será mais obrigatória para as empresas é fortalecida pela nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao artigo 587 da CLT: Art. 587: Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Vale destacar que a Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de contribuição aos sindicatos. Com isso, nada impede que normas coletivas venham estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados, com questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos sindicatos. Por Kassiana Marinho
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