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Trabalhador autônomo pode receber aposentadoria especial?

Trabalhador autônomo pode receber aposentadoria especial?

27/06/2021 às 06h00 Atualizada em 27/06/2021 às 09h00
Por: Luana Borges
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O trabalhador  autônomo, ou contribuinte individual, é uma pessoa que trabalha formalmente, porém sem carteira assinada. São os trabalhadores que não estabelecem nenhuma relação de emprego com a empresa, mas são legalmente protegidos por um contrato entre as partes. Sendo que há cobrança de impostos envolvidos.

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Já a Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário precoce concedido ao trabalhador que exerce as atividades laborativas exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, causadores de prejuízo à sua saúde e à integridade física.

Mas será que o trabalhador autônomo tem direito a receber este tipo de benefício? A resposta é sim, o contribuinte individual (autônomo) tem direito à Aposentadoria Especial. Acompanhe conosco nesta leitura e fique por dentro do assunto.

Mudanças na Lei com relação a aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial, é preciso comprovar que esteve em contato com atividades nocivas através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado pelo empregador. 

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O PPP é um tipo de laudo que é assinado por engenheiros ou médicos do trabalho que ratificam que o profissional exerceu atividade especial.

Já os profissionais autônomos podem apresentar os registros das suas prestações de serviço ou até mesmo a rotina de trabalho na qual mostre a insalubridade ou periculosidade. Para obter o PPP, o contribuinte individual pode contratar uma empresa especializada em segurança do trabalho que poderá emitir o documento.

Houve uma mudança na lei com relação a aposentadoria especial. Até abril de 1995, era exigido somente o enquadramento em algumas categorias profissionais. Isto é, bastava que o segurado apresentasse documentos como diploma e carteira de trabalho, demonstrando que executava uma das profissões consideradas especiais.

No entanto, após essa data, tornou-se obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a efetiva exposição a agentes nocivos de forma permanente e intermitente durante o trabalho, sendo que depois de 2004, o PPP se tornou único e obrigatório para essa comprovação.

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Documentos necessários para Aposentadoria Especial

Além do PPP, o trabalhador autônomo pode se valer do LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho) que também é um documento muito importante para comprovar a condição. Porém, este é um pouco mais difícil de conseguir. Normalmente o documento é mais completo que o PPP e contém mais informações detalhadas. 

O LTCAT é extremamente importante para comprovar o período em que o trabalhador esteve exposto a ruído, calor e eletricidade.  Portanto, caso o autônomo trabalhe ou tenha trabalhado exposto a algum destes agentes precisa ficar atento. Assim como no caso do PPP, contrate uma empresa especialista em segurança do trabalho, pois assim o especialista irá na empresa onde prestou serviços e analisará todas as condições de  periculosidade ambientes e verificará se existe insalubridade e/ou no exercício das funções.

Outros documentos

Infelizmente, a obtenção do PPP e do LTCAT para profissional autônomo ainda não é garantia do direito à aposentadoria especial. Há uma documentação adicional que você pode anexar ao seu pedido também. Vejamos:

  • Perícias judiciais previdenciárias realizadas na empresa que você prestou serviços;
  • Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
  • Certificado de cursos e apostilas;
  • Carteira de Trabalho (caso tenha trabalhado com atividade especial com a CLT assinada durante a sua vida);
  • Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade (se trabalhou com a carteira assinada);
  • DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030). São os antigos PPPs, que são válidos somente se foram emitidos até o dia 31/12/2003.

Valores da aposentadoria especial

O novo cálculo será feito a média de todos os salários, e o valor que você receberá é 60% desse valor + 2% por ano de trabalho especial que exceda 20 anos de atividade especial (para aquelas atividades especiais de 15 anos, são as que excederem 15 anos).

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ANA LUZIA RODRIGUES

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