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Trabalhador demitido por justa causa tem direito ao seguro desemprego?

Trabalhador demitido por justa causa tem direito ao seguro desemprego?

17/09/2021 às 14h12 Atualizada em 17/09/2021 às 17h12
Por: Ricardo
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Muitos trabalhadores quando são demitidos por justa causa acabam se sentindo injustiçados com a decisão da empresa, e por se sentir injustiçado procuram saber se podem ou não ter acesso ao seguro-desemprego. Essa é uma questão bem difícil de se lidar por parte do trabalhador, e é preciso esclarecer estes pontos para que o mesmo não seja pego de surpresa.

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Demitido por justa causa pode receber o benefício?

Para explicar se o trabalhador demitido por justa causa pode ter acesso ao seguro-desemprego, precisamos entender a quem de fato se destina o seguro-desemprego.

O seguro-desemprego previsto na Lei 7.998/1990 se trata de um benefício cujo objetivo é garantir uma assistência financeira temporária ao trabalhador em virtude de uma demissão sem justa causa.

A situação mais comum que enseja o pagamento do seguro-desemprego é a demissão sem justa causa. Assim, os empregados que pedem demissão ou aqueles que são demitidos por justa causa não têm direito ao benefício.

Assim sendo, o trabalhador que venha a ser demitido por justa causa em hipótese alguma poderá receber o seguro-desemprego, salvo aquele que identifique que o motivo grave alegado, por exemplo, não consta na lei, ou se a justa causa foi medida exagerada, a reversão é de fácil procedimento.

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Quais direitos o trabalhador demitido por justa causa pode receber?

Por se tratar de uma demissão por justa causa, direitos como recebimento de aviso prévio, saque do Fundo de Garantia (FGTS), a multa de 40%, o seguro-desemprego, 13º e férias proporcionais são perdidos.

Assim o trabalhador que venha a sofrer a demissão por justa causa deverá receber:

  • Saldo do salário;
  • Férias vencidas;
  • Salário família (se houver).

Quais motivos levam a demissão por justa causa?

A justa causa só pode ocorrer, se o empregado cometer alguma das faltas graves elencadas no artigo 482 da CLT. 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

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a) ato de improbidade; 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 

e) desídia no desempenho das respectivas funções; 

f) embriaguez habitual ou em serviço; 

g) violação de segredo da empresa; 

h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 

i) abandono de emprego; 

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

l) prática constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

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