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Trabalho de menor de idade, o que pode e o que não pode?

Trabalho de menor de idade, o que pode e o que não pode?

24/02/2019 às 10h18 Atualizada em 24/02/2019 às 13h18
Por: Ricardo
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Veremos um pouco nesse artigo sobre os direitos do menor de idade, como também algumas restrições impostas pela legislação.

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Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho. Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

O trabalhador menor de 18 (dezoito) anos também goza de garantias previdenciárias e trabalhistas, dentre as quais se destacam:

a) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;

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b) depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) salário mínimo;

d) décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

e) Participação nos Lucros ou Resultados (PLR);

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f) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

g) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

h) repouso/descanso semanal remunerado (RSR/DSR), preferencialmente aos domingos;

i) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) a do normal;

j) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

k) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias;

l) proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa;

m) licença-paternidade de 5 (cinco) dias;

n) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

o) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;

p) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

q) vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

r) auxílio-doença;

s) aposentadoria.

Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.

Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.

Outras características no contrato de trabalho com menores:

  • São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário noturno);
  • É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
  • Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.

Antes de realizar uma admissão de um funcionário, principalmente de um menor, é de extrema importância uma consulta ao profissional que lhe acompanha junto ao setor de Recursos Humanos sobre seus direitos, deveres e restrições.

Se adequar a legislação vigente é fundamental para o desenvolvimento de um trabalho seguro e eficiente.

Conteúdo por Thiago Farias via Aci Contabilidade

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