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Trabalho rural infantil: Conta como tempo para aposentadoria?

Trabalho rural infantil: Conta como tempo para aposentadoria?

23/06/2020 às 12h17 Atualizada em 23/06/2020 às 15h17
Por: Wesley Carrijo
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Fonte: Google
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O trabalho rural é uma atividade que muitas vezes é desenvolvida desde cedo, passando a atividade de geração em geração.

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Por isso não é raro vermos adolescentes e até mesmo crianças desenvolvendo este trabalho.

Este é um trabalho digno que deve ser incluído como tempo para aposentadoria.

Para as pessoas que já se aposentaram, este período também pode ser considerado, porém, para que isso seja possível, será necessário entrar com um pedido de revisão de aposentadoria.

Hoje vamos explicar um pouco mais sobre este direito para que você entenda quando isso é possível e saiba quando procurar um Advogado Previdenciário para te ajudar a buscar os seus direitos.

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O trabalho infantil passou a ser Permitido?

Não! O trabalho infantil ainda é proibido conforme art. 7°, XXXIII, da Constituição de 1988.

O que ocorreu foi o seguinte, inúmeros casos de contagem de tempo trabalho infantil rural para a aposentadoria começaram a correr na justiça e foi necessário que o judiciário se posicionasse sobre o tema revelando um entendimento geral.

Nesse entendimento, a justiça chegou a conclusão de que apesar de o trabalho infantil ser terminantemente proibido, isso não pode ser um argumento utilizado para prejudicar quem passou por essa situação e está se aposentando ou já está aposentado e deseja melhorar sua aposentadoria.

Então, a justiça permitiu que esse tempo de trabalho infantil contasse para a aposentadoria.

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No caso de quem já está aposentado é necessário entrar com um pedido de revisão de aposentadoria.

Nesta revisão serão feitos novos cálculos e apresentadas provas para que esse período de trabalho infantil possa ser contado para aposentadoria.

Lembrando que para esse pedido é fundamental o apoio de um advogado auxiliando nos cálculos, no pedido e na obtenção dos documentos.

Quando o pedido de inclusão desse período é válido?

A inclusão deste período pode ser utilizada tanto para quem está pedindo a aposentadoria quanto para quem já está aposentado.

Trabalho Rural Infantil

No caso de quem está solicitando a aposentadoria, se o INSS nega a contagem deste tempo para fins de aposentadoria o segurado precisará requerer essa inclusão judicialmente.

A justiça, caso lhe seja concedido este direito, irá obrigar o INSS a fazer essa contagem.

Já para aqueles que estão aposentados, será necessário abrir um pedido de revisão no próprio INSS e caso ele seja negado, também será necessário ingressar com um pedido judicial.

Lembrando que a parte burocrática destes processos fica sempre por conta do Advogado, desta forma, não será necessário grande desgaste do aposentado ou segurado para elaborar este pedido, já que quem o fará será o Advogado Previdenciário.

A revisão é sempre uma vantagem?

Nem sempre. Por isso, antes de fazer qualquer solicitação é importante que um Advogado Previdenciário faça uma análise detalhada do seu tempo de contribuição, dos seus direitos para avaliar se realmente é interessante fazer este pedido de revisão.

Qual é o prazo para solicitar essa revisão?

Para as pessoas que, hoje, já são aposentadas, o pedido de inclusão do tempo em atividade rural tem um prazo determinado.

Segundo a legislação vigente, deve ser observado o prazo máximo de 10 anos contados do recebimento de seu primeiro pagamento de aposentadoria.

Mesmo sabendo que o prazo é de 10 anos, lembramos que se você está nessa situação é importante buscar o auxílio de um Advogado Previdenciário o quanto antes.

Dizemos isso, pois, para fazer este tipo de solicitação é necessário buscar documentos, analisar o histórico de contribuição além de aguardar a análise do INSS.

Então, quanto mais tempo você esperar mais vai demorar para você alcançar os seus direitos.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a equipe especialista em causas previdenciárias da Accadrolli & Maruani Advogados.

Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária

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