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Vale alimentação é um direito do empregado?

Vale alimentação é um direito do empregado?

08/08/2018 às 13h29 Atualizada em 08/08/2018 às 16h29
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT não prevê o vale refeição como direito obrigatório a todo empregado. Porém, o vale refeição ou alimentação muitas vezes é concedido pelo empregador como uma forma de incentivo, ou até mesmo para assegurar uma melhor qualidade de vida aos funcionários. Em que hipótese ele não é considerado salário? O vale refeição ou alimentação, não será considerado salário se o empregador se cadastrar no PAT – Programa Alimentação ao Trabalhador, criado pelo governo na década de 1976, que visa melhores condições nutricionais aos trabalhadores do Brasil. O programa visa promover uma melhor qualidade de vida para os trabalhadores além de diminuir os acidentes relacionados ao trabalho e as doenças nutricionais. Em que casos o vale alimentação ou refeição tem natureza salarial? Caso o empregador não se inscreva ou esteja em desacordo com as regras do PAT e forneça vale alimentação ou refeição para seus funcionários, o mesmo terá natureza salarial, portanto, não poderá ser suprimido posteriormente, de acordo com o princípio da irredutibilidade salarial, presente no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Vejamos também o que diz a CLT em seu artigo 458: “Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.” Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou até mesmo por meios de normas coletivas, convenção e acordos. Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação). Portanto, embora não haja obrigação legal em fornecer a alimentação para os empregados, o empregador que fornece acaba se beneficiando com incentivos fiscais, se livrando dos riscos de acidente de trabalho (ida e volta) do empregado para sua residência e/ou para fazer suas refeições, economia de tempo e desgaste físico do empregado e a consequente melhoria do seu rendimento no ambiente de trabalho. Como funciona o PAT – Programa Alimentação do Trabalhador? Os empreendedores que se inscreverem no PAT possuem entre as vantagens oferecidas, a possibilidade da parcela do valor do benefício concedido aos trabalhadores, tornar-se isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia Sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). O Governo por meio de estímulos fiscais, incentiva a participação das empresas no programa e aufere os resultados do aumento das transações na economia; os trabalhadores passam a receber um incentivo a mais na relação de trabalhado; e as empresas que têm arcado com a maior parte dos custos de alimentação dos trabalhadores se beneficiam dos diversos impactos econômicos e de uma melhor relação capital/trabalho. A existência de refeitório na empresa obriga o empregador a fornecer alimentação? As empresas que possuem mais de 300 (trezentos) funcionários são obrigadas a dispor de refeitório, segundo a NR 24 (Norma Regulamentadora). Entretanto, não há na referida norma – ou em qualquer outra – a obrigação de fornecer as refeições. Nosso Escritório assessora empregados na esfera judicial e empregadores mediante consultoria preventiva de litígios, bem como eventuais demandas judiciais. Escrito por Kassiana Marinho
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