19°C 30°C
Uberlândia, MG

Veículo apreendido por Busca e Apreensão: O que fazer?

Veículo apreendido por Busca e Apreensão: O que fazer?

16/04/2019 às 08h23 Atualizada em 16/04/2019 às 11h23
Por: Ricardo
Compartilhe:

O consumidor inadimplente para com suas parcelas de contrato de alienação fiduciária em garantia pode a qualquer momento sofrer ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato, a fim de que se proceda a quitação da dívida, sendo que tal prática tem previsão legal (artigo 2º, § 2º e artigo 3º, Decreto Lei 911/69), independentemente da quantidade de parcelas em atraso, no entanto, o consumidor também tem direitos e não somente obrigações.

Continua após a publicidade

Ocorre que, muitas vezes a instituição financeira realiza a apreensão do veículo e procede a venda extrajudicial ou judicial do bem, e não presta nenhuma conta ao consumidor sobre os valores recebidos e o saldo da dívida, e ainda por cima constitui saldos elevadíssimos de maneira ilegais a fim de impossibilitar a restituição de eventual saldo positivo, mesmo após o consumidor ter adimplido substancial parte do contrato, deixando-o a ver navios.

Neste ínterim, o artigo 66-B da Lei número 10.931/04 e o artigo 2º do Decreto Lei 911/69, determinam o supramencionado dever de prestar contas, e assim dispõem:

Art. 66-B. […] § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. […]”

“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”

Continua após a publicidade

Importante destacar que tal prestação de contas deve ser feita de maneira mercantil com a apresentação dos comprovantes das despesas e valor de venda, bem como, com conta pormenorizada dos valores devidos e do saldo positivo ou negativo, o que a prática nos mostra que não acontece.

Outrossim, é direito do consumidor ter o expurgo dos juros das parcelas vincendas (vencidas antecipadamente), sendo que os juros devem ser recalculados para a data da rescisão do contrato para corretamente constituir o saldo devedor, conforme dispõe os artigo 1425 e 1426 do Código Civil.

“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;”

Continua após a publicidade

“Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.”

Assim, deve também se levar em conta para apuração correta do saldo devedor pela ou credor em relação ao consumidor, a ser apresentado por prestação de contas mercantis, a cumulação de taxa de permanência com outros encargos, o valor dos juros moratórios aplicados, a decote dos juros remuneratórios, e a exclusão de qualquer encargo, taxa ou medida estipulada que esteja em desfavor aos princípios de proteção ao consumidor instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, que dicas de passagem, se aplica as instituições financeiras.

Senão, nesse sentido tem firmado entendimento nossos tribunais:

“APELAÇÃO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO OBJETIVANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA, COM O DECOTE PROPROCIONAL DOS JUROS, CONSIDERANDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, E REPETIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos da autora, ora recorrente, que convencem – Tendo havido o vencimento do contrato antes do prazo convencionado, com a entrega do bem, as prestações a vencer devem ser recalculadas com o expurgo dos juros futuros, calculados proporcionalmente até a rescisão, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira apelada – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – Acolhimento apenas parcial do recurso, para que seja recalculado eventual débito em aberto, com o decote proporcional dos juros remuneratórios, permitida a cobrança de eventual saldo em favor da autora ou do réu nestes próprios autos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP 10144375720178260576 SP 1014437-57.2017.8.26.0576, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 07/11/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2017)”

Posto isso, é evidente que no caso do consumidor sofrer a apreensão de seu veículo em razão de ação de busca apreensão, não significa automaticamente que perdeu todo o investimento feito mais o bem adquirido, sendo que em muitas hipóteses, com o cálculo correto do valor da dívida remanescente é possível se apurar saldo em favor a parte devedora.

Cumpre destacar que as modalidades de contrato mais utilizadas no Brasil para aquisição de veículos é a alienação judiciária em garantia e o arrendamento mercantil, sendo que neste segundo além do já acima destacado tem direito o consumidor a devolução do VRG (Valor Residual Garantido) já pago, no entanto, isso é tema para outro artigo.

Assim, caso tenha sofrido a apreensão de seu veículo por inadimplência do contrato de financiamento seja qual for a modalidade, ou está na eminência de sofrer, não deixe de procurar um advogado especialista para poder garantir seus direitos.

Dica Extra: Se você já recorreu de uma multa ou conhece alguém que o fez, sabe que a dificuldade para conseguir êxito nos processos administrativos de trânsito é imensa. Há, por parte dos condutores, notório desconhecimento sobre a matéria. Por este motivo, muitos desistem de apresentar seus recursos e acabam sendo penalizados.

Para recorrer é necessária a utilização das técnicas corretas. Não existe fórmula mágica. Mas é possível ser vencedor no processo administrativo em que se discute a aplicação da multa por infração no trânsito ainda que haja efetivo cometimento da infração. Se você deseja aprender como recorrer as multas de forma correta, tendo êxito no seu processo de multa, clique aqui e conheça o treinamento ideal para quem deseja se livrar de uma vez por todas de multas indesejadas.

Conteúdo por Marcos Vinicius GoulartAdvogado, administrador de empresas e consultor; Sócio do escritório Alves Araújo Advogados Associados

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
26°
Parcialmente nublado

Mín. 19° Máx. 30°

27° Sensação
2.57km/h Vento
57% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h26 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sáb 29° 19°
Dom 30° 19°
Seg 31° 21°
Ter 30° 18°
Qua 30° 18°
Atualizado às 19h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,12 +0,00%
Euro
R$ 5,47 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 -1,00%
Bitcoin
R$ 345,929,75 -0,10%
Ibovespa
126,526,27 pts 1.51%
Publicidade
Publicidade