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Você ainda pode se aposentar por tempo de contribuição?

Você ainda pode se aposentar por tempo de contribuição?

10/04/2021 às 14h44 Atualizada em 10/04/2021 às 17h44
Por: Jorge Roberto Wrigt
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Se aposentar por tempo de contribuição ainda é possível? Com a PEC 06/2019 atual Emenda Constitucional 103, algumas regras mudaram para o trabalhador poder se aposentar, como também as regras de transição e novas fórmulas de cálculo e de contribuição.

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Aposentadoria por tempo de contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional.

A aposentadoria por tempo de contribuição está previsto na Lei de Benefício 8.213 de 24 de julho de 1991 (artigo 18 I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma lei).

Os segurados tinham a possibilidade de alcançar uma renda inicial de 100% sobre o salário do benefício, quando pediam a aposentadoria por tempo de contribuição. As mulheres precisavam de 30 anos de contribuição e homens 35 anos de contribuição.

Caso o beneficiário não optasse por trabalhar cinco anos a mais para atingir o valor de 100% do salário do benefício, era assegurado ao mesmo 70%.

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Porém, caso você não tenha direito adquirido as regras anteriores a Reforma de Previdência ou não está dentro das regras de transição terá que cumprir com pedágios:

Para quem já tem 28 anos e 1 dia de tempo de contribuição, no caso da mulher. O homem ter 33 anos e um dia de tempo de contribuição, terá que cumprir um pedágio de 50%.

Para a aposentadoria ocorrer será necessário que você cumpra os requisitos do sistema de pontos da aposentadoria por idade (exceto a pessoa que tenha deficiência, aposentadoria especial) e etc.

Aposentadoria por Idade

Com o intuito de proteger a idade avançada, foi criada a aposentadoria por velhice através da Lei 3.807/1960, atualmente se chama aposentadoria por idade.

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Aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência era preciso cumprir os seguintes requisitos:

Para os homens, precisavam ter 65 anos de idade
Para as mulheres, precisavam ter 60 anos de idade

As pessoas portadoras de deficiência precisaria ter 60 anos de idade (homens), 55 anos (mulheres), independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Também será necessário cumprir um período de carência, ou seja, 60 meses, seguindo uma tabela de progressão que foi criada em 2011.

Sendo necessário cumprir 15 anos ou 180 meses de carência para ter direito ao benefício. Para você saber os meses de contribuição necessários para se aposentar por idade, poderá consultar a tabela de carência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência

Com a chegada da Reforma da Previdência, houve uma modificação, que alterou os requisitos para a aposentadoria por idade:

A mulher teve um aumento na idade e para o homem houve um aumento na carência.

As novas regras da aposentadoria por idade:

Para os homens: 65 anos de idade e 15 ou 20 anos de tempo de contribuição
Para as mulheres: possuir 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição
Fica previsto que o trabalhador filiado após a Reforma da Previdência, deverá comprovar o pagamento de 20 anos de contribuições em dia (carência).

Regra de transição na aposentadoria por idade

No caso da mulher que está no período de transição para cumprir os requisitos legais da aposentadoria por idade, terá que cumprir a regra de transição:

Ou seja, para elas, aconteceu um aumento de seis meses na idade até se chegar aos 62 anos de idade (1° de janeiro de 2023).

Já os homens, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

65 anos de idade e quinze anos de contribuição – se filiado até a data de entrada em vigor da Reforma.

Regra permanente na aposentadoria por idade

Trabalhador urbano: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Trabalhador rural e economia familiar: 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher).

No caso de deficiência: Os homens, 60 anos de idade, e no caso de mulheres, 55 anos de idade,independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha - jornalista do Jornal Contábil

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