Você sabe o que é a moratória no crédito tributário?

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É sabido que o crédito tributário é o que confere exigibilidade à obrigação principal,  ou seja, o tributo ou penalidade pecuniária devidos ao Estado. Sabe-se também que o crédito tributário se constitui pelo lançamento, procedimento formal vinculado e privativo das autoridades fazendárias federais, estaduais, municipais ou distritais, por força da disposição do artigo 142 do CTN.

É apenas com o lançamento que se confere certeza e liquidez à obrigação tributária, garantindo-lhe a exigibilidade por meio do crédito.

No entanto, em algumas hipóteses previstas taxativamente no artigo 151 do mesmo diploma legal, tem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. In verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Assim, de início, percebemos que a moratória é, em verdade, possibilidade para suspender o crédito tributário em sua exigibilidade, o que não dispensa o cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias acessórias.

Elemento de grande relevância na compreensão do tema é a disposição de outros dois artigos. Colha-se:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

[…]

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

[…]

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[…]

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

[…]

Daí se infere que o único veículo normativo para a permissão de moratória é a lei em sentido estrito, que por sua vez deve ser interpretada em consonância com a literalidade de seu próprio texto. Tais requisitos são exigidos pelo CTN em razão da importância da moratória como benefício fiscal, já que com ela, além de inexigível o crédito, não incidem juros de mora ou multas tributárias, em regra.

Ademais, a moratória pode ser concedida de forma geral ou individual. O que isso quer dizer?

Quando é concedida de forma geral, a lei determina abstratamente que  os sujeitos passivos sejam beneficiados por ela sem a exigência da comprovação de condições específicas. Assim, pode ser ela concedida pelo próprio ente titular da competência para instituir o tributo ou pela União em relação a outros entes, desde que ela conceda em relação aos tributos federais e às obrigações civis simultaneamente (art. 151, I).

Quando concedidas de forma individual, dependem de despacho da autoridade tributária, que é autorizada pela lei a conceder a moratória, caso sejam atendidas as condições legalmente estabelecidas (art. 151, II).

Direito Diário

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