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Afastamento do ITCMD no saque de previdência VGBL

Afastamento do ITCMD no saque de previdência VGBL

21/12/2020 às 13h54 Atualizada em 21/12/2020 às 16h54
Por: Gabriel Dau
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O Estado de Minas Gerais fez incidir sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD), porém pelo valor ter natureza de seguro de vida, os planos VGBL não são considerados herança.

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Diante disso, foi impetrado mandado de segurança preventivo pela Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora – MG contra ato a ser praticado pelo Chefe da Administração Fazendária em Juiz de Fora, pretendendo o afastamento do ITCD incidente sobre o VGBL. 

A declaração do Imposto de Transmissão incidente sobre os bens deixados pelo autor da herança foi realizada perante o Fisco Mineiro.  

De acordo com o art. 155, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.  

No entanto, na análise do advogado Carlos Weiss, do escritório Weiss Advocacia, a previdência não é direito sucessório. 

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“Assim, se não há direito sucessório sobre tais valores, não há que se falar na exigência do ITCD, cuja hipótese de incidência tributária pressupõe a transmissão do patrimônio, decorrente do evento morte”, explica Weiss. 

FGTS

Por sua vez, em Minas Gerais, a Lei Estadual n.º 14.941/2003, aplicável à espécie, estabeleceu, in verbis: 

Art. 20-A - As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento. 

Sem prejuízo do disposto 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011.). (Artigo com redação dada pelo art. 69 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.). 

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Contudo, de acordo o advogado Carlos Weiss, “não obstante a previsão da lei estadual, infere-se que o VGBL tem natureza securitária e, como tal, não faz parte do patrimônio do de cujus, transmitindo-se diretamente ao patrimônio dos beneficiários, sem necessidade de inventário e, consequentemente, de pagamento de ITCD”, conclui.  

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