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O pedido de antecipação de auxílio-doença só poderá ser feito até o dia 30

O pedido de antecipação de auxílio-doença só poderá ser feito até o dia 30

27/11/2020 às 14h00 Atualizada em 27/11/2020 às 17h00
Por: Gabriel Dau
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O INSS iniciará no mês de dezembro o pagamento das diferenças do valor da renda mensal das antecipações do auxílio-doença, concedidas até 31 de outubro. Contudo, o segurado que está em situação de incapacidade temporária só tem até o dia 30 de novembro para requerer a antecipação do benefício.

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A antecipação do auxílio por incapacidade temporária foi criada pelo governo através da Lei 13.982/2020 como uma das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, em razão do fechamento das agências do INSS e a consequentemente a interrupção das perícias médicas.

especialista em direito previdenciário, Sara Quental, do escritório Crivelli Advogados, explica que a antecipação do benefício, no valor de um salário mínimo, será concedida pelo período definido no atestado médico, limitado a até 60 dias, observado o prazo limite de 31/12/2020, ressalvada a possibilidade de requerer revisão para manutenção do benefício.

O requerimento poderá ser protocolado no Meu INSS até o dia 30/11, mediante a juntada do atestado médico legível, sem rasura, com assinatura, carimbo e registro do Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico que acompanha o paciente, além do relato da doença, a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o prazo para afastamento das atividades.

“Ocorre que, muitos segurados que receberam a antecipação do auxílio por incapacidade temporária no valor de um salário mínimo, realizam contribuições mensais à Previdência Social em valores que proporcionariam uma renda mensal superior a R$ 1.045,00. E, para recompor o valor da renda mensal, a Portaria Conjunta nº. 53, de 03/09/2020, dispôs que para as antecipações concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de prorrogação, após o reconhecimento em definitivo do direito ao auxílio por incapacidade temporária, a diferença do seu valor integral será devida a partir da data de início do benefício, deduzindo-se os valores antecipados, isto é, os R$ 1.045,00 mensais”, destaca Sara Quental.

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A advogada ressalta, ainda, que os segurados que recolhem mensalmente contribuições com valores mínimos não terão direito à revisão do benefício e ao pagamento de diferenças.

“Tanto os segurados inseridos no primeiro lote de revisão (antecipações concedidas até 02/07/2020) quanto os que fazem parte do segundo lote (antecipações implantadas entre 03/07/2020 a 31/10/2020), que possuem contribuições mensais acima do mínimo legal, devem ficar atentos aos comunicados do INSS e, caso não tenham sido contemplados ou tenham recebido o comunicado e tenham dúvidas quanto aos cálculos realizados e aos valores a serem pagos, devem procurar um profissional especializado para esclarecimentos, conferência dos valores e providências junto ao INSS ou ao Judiciário”, explica.

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