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DCTF: Descubra quem está dispensado

DCTF: Descubra quem está dispensado

14/10/2021 às 15h24 Atualizada em 14/10/2021 às 18h24
Por: Matheus Vinicius Ribeiro
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Ter uma empresa é uma missão complicada, afinal, são muitas obrigações a cumprir e se uma empresa deixar de cumprir com as suas obrigações ela pode se prejudicar muito. Então, as empresas devem sempre estar em dia.

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Uma dessas obrigações é a DCTF (Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais), essa é mais uma declaração obrigatória para muitas empresas brasileiras, ela faz parte do calendário da Receita Federal.

A DCTF deve ser apresentada até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Porém, muitos empreendedores ainda têm dúvidas sobre a DCTF e não sabem quais empresas estão dispensadas dessa obrigação.

Nós vamos tirar algumas dúvidas sobre a DCTF e vamos te mostrar quais empreendedores estão liberados dessa declaração.

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A DCTF

Com a DCTF as empresas informam à Receita informações referentes ao recolhimento de tributos e contribuições feitos pela empresa.

Desta forma, a Receita Federal verifica os lançamentos dos créditos tributários e de que maneira a empresa pagou esses tributos.

Algumas das principais informações que são prestadas na DCTF  são as seguintes:

  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
  • Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Quem não precisa apresentar a DCTF?

A Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) é uma obrigação que deve ser apresentada por quase todas as pessoas jurídicas (inclusive as equiparadas, imunes e isentas). Mas, existem alguns contribuintes que estão isentos desta obrigação, segundo a IN RFB Nº 2005.

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Os contribuintes dispensados desta obrigação são os seguintes:

  • As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional;
  • Os órgãos públicos da administração direta da União;
  • As pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • As pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição;
  • Os condomínios edilícios;
  • Os grupos de sociedades constituídos na Lei nº 6.404;
  • Os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
  • Os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
  • As embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior; 
  • As representações permanentes de organizações internacionais; 
  • Os serviços notariais e registrais que constam na Lei nº 6.015;
  • Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;
  • Os candidatos a cargos políticos eletivos;
  • As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET);
  • As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
  • As comissões de conciliação prévia que constam no Decreto-Lei nº 5.452 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 
  • Os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, segundo a Lei nº 4.886, quando praticada por conta de terceiros.

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