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DCTFWeb é o novo instrumento de confissão de dívida 

DCTFWeb é o novo instrumento de confissão de dívida 

16/01/2024 às 10h48 Atualizada em 16/01/2024 às 13h48
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil
Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb passou a assumir desde 1º de janeiro uma nova funcionalidade. A obrigatoriedade assumiu, via EFD-Reinf, o lugar da DCTF como instrumento de confissão de dívida. Além de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. 

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Conforme determinou a Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023, a DCTFWeb, em substituição à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), passou a ser o instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorram a partir do mês de maio do corrente ano.

A nova regra se aplica aos seguintes códigos de recolhimento: 0473, 0561, 0588, 0610, 1889, 3533 e 3562. Nos casos em que as retenções relativas aos códigos de receita supracitados não possam ser informadas no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, por meio das seguintes extensões dos códigos: 0473-04, 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02 e 3562-02. 

O usuário deverá incluí-las manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), por meio da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas". Para orientações mais precisas, deverá consultar o conteúdo do “Ajuda” do programa. 

Os detalhes dos códigos podem você obtém na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no site Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF).

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Leia também: Novos Tributos Passam A Ser Declarados Na DCTFWeb Em 2024

O que é a  DCTFWeb?

A DCTFWeb  representa a confissão de débitos das contribuições previdenciárias realizadas a terceiros. Ela é uma obrigação acessória e substitui GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS) e SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Assim, torna-se um documento declaratório único, mais fácil e mais seguro para utilização. O objetivo dessa declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias e confessar as dívidas. E ela é uma forma de integrar as informações que constam no eSocial e na EFD Reinf  em único local.

Desde janeiro de 2024, passou a captar pela DCTFWeb os débitos relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado. E às retenções na fonte do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

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Com isso, a DCTFWeb passa a receber informações da EFD-Reinf para gerar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e recolher os tributos.

Prazo de envio da DCTFWeb

A apresentação da DCTFWeb é mensal e pode ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Adia-se este prazo para o primeiro dia útil após o dia 15, quando cair em dia não útil para fins fiscais.

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