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Entenda a substituição da DCTF pela DCTFWeb. O que já mudou?

Entenda a substituição da DCTF pela DCTFWeb. O que já mudou?

04/09/2023 às 10h22 Atualizada em 04/09/2023 às 13h22
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil
Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital e é o instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida).

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Já se estabeleceu que a DCTFWeb vai substituir a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2024 quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e às retenções relativas a IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Contudo, relativamente ao IRRF decorrente de relações de trabalho, rendimentos acumulados e remessas ao exterior, a substituição será realizada desde a competência de maio de 2023. 

O objetivo dessa substituição é para que haja a integração dos dados do eSocial com a DCTFWeb, facilitando o processo para o contribuinte. 

Leia também: GFIP: Como Fica Após A Substituição Pela DCTFWeb?

Códigos de receita do IRRF na DCTFWeb 

Desde o período de apuração maio de 2023, mês de ocorrência dos fatos geradores, o IRRF relativo aos rendimentos do trabalho, informados no eSocial, serão declarados na DCTFWeb, referentes aos seguintes códigos de receitas:

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  •  0561 - IRRF - Rendimento do Trabalho Assalariado;
  • 0588 - IRRF - Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício;
  • 1889 - IRRF - Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
  • 3533 - IRRF - Provento de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por Previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral ou do servidor público);
  • 3562 - IRRF - Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados;
  • 0610 - IRRF - Rendimentos Prestação Serviços Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Pagos Por PJ Domiciliada no País, Auferidos por Transportador Autônomo PF Residente no Paraguai;
  • 0473 - IRRF - Rendimentos do Trabalho e de Qualquer Natureza, como os Provenientes de Pensão, Aposentadoria, Prêmios em Concursos e Comissões - Residentes no Exterior.

Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). 

Leia também: Quais Os Tributos Que Podem Ser Declarados Na DCTFWeb?

Darf comum e Darf numerado

A partir do registro referente a maio deste ano, os débitos declarados na DCTFWeb não serão informados no programa da DCTF, de forma que o empreendedor precisará recolhê-los com o uso do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, por meio do SicalcWeb. Caso seja utilizado o Darf comum, os pagamentos serão considerados indevidos, cabendo o pedido de restituição ou compensação.

Em relação às demais retenções não abrangidas pelos códigos mencionados acima, estas continuam a ser informadas no programa da DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas em Darf comum. 

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Cabe o destaque para o período de 5/2023 a 12/2023 quanto aos valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial.

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