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Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf Versão 2.3

Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf Versão 2.3

04/08/2023 às 09h45 Atualizada em 04/08/2023 às 12h45
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil
Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil

Foi publicada na página do Sped a versão 2.3 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf contendo as seguintes atualizações:

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- Atualização do item “3.6”, relativo à assinatura digital com certificados digitais cuja raiz seja a ICP Brasil versão 10;
- Atualização dos principais códigos de retorno HTTP e seu significado para as novas APIs do modelo assíncrono;
- Atualização das URLs de produção das APIs de envio e consulta do modelo assíncrono a partir de 21/09/2023*;

*Observação: As URLs de produção das APIs de envio e consulta só funcionarão a partir do dia 21/09/2023. Portanto, NÃO se deve utilizá-las antes dessa data.

Para ter acesso à versão, clique aqui.

Leia também: Esquemas XSD Da Versão 2.1.2 Da EFD-Reinf Republicados

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O que é a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). 

Imagem: cookie_studio/ freepik

Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições. Para enviar as informações é através do sistema disponível no Portal e-CAC.

A partir de setembro de 2023, a EFD-Reinf passa a ser a responsável pela apuração do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS,COFINS e CSLL) sobre pagamentos efetuados e algumas outras situações específicas, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física. 

Com isso, a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) fica dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025.

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