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NBCs relativas à auditoria foram incluídas na Decisão Normativa do TCU

NBCs relativas à auditoria foram incluídas na Decisão Normativa do TCU

07/10/2020 às 16h27 Atualizada em 07/10/2020 às 19h27
Por: Gabriel Dau
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As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), profissionais e técnicas, relativas à auditoria, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), foram incluídas na Decisão Normativa (DN) nº 188, de 30 de setembro de 2020, do Tribunal de Contas da União (TCU).

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“A inclusão das NBCs relativas à auditoria no normativo do Tribunal é um reconhecimento do TCU à qualidade das normas editadas pelo CFC e, além disso, esse fato se mostra ainda mais significativo agora que o CFC acabou de aprovar, no dia 24 de setembro, a Norma Brasileira de Contabilidade de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público (NBC TASP) na estrutura das NBCs”, afirma o presidente do Conselho, Zulmir Breda.

Veiculada no boletim eletrônico do TCU divulgado em 1º de outubro, a Decisão Normativa define as unidades prestadoras de contas que terão processo de prestação de contas do exercício de 2020, formalizado para julgamento das contas dos responsáveis, e estabelece regras complementares acerca da forma, dos prazos e dos conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de prestação de contas.

Da Auditoria e Certificação de Contas

O parágrafo 2º do art. 8º da DN afirma que os “trabalhos de auditoria com vistas à emissão do certificado de auditoria devem ser realizados em conformidade com as normas e os padrões internacionais de auditoria do setor público e, no que for aplicável, com as normas brasileiras profissionais e técnicas relativas à auditoria emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)”.

No parágrafo seguinte, consta que o “certificado de auditoria contendo as opiniões de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo observará a forma e o conteúdo estabelecidos nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de Auditoria da série 700 (NBC TA 700, 701, 705 e 706), observado o disposto no art. 20 da IN-TCU 84/2020”.

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Ainda, no parágrafo 6º deste art., a Decisão Normativa prevê que os “trabalhos de auditoria de grupo e de componentes com vistas a subsidiar a emissão do parecer prévio sobre as contas consolidadas de governo prestadas anualmente pelo Presidente da República para fins de julgamento pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso I do art. 71 e do inciso IX do art. 49 da Constituição Federal, observarão as disposições dos arts. 14 e 18 da IN-TCU 84/2020, da seção 3.8 do Manual de Auditoria Financeira do TCU e da norma NBC TA 600, emitida pelo CFC, com o intuito de garantir a qualidade, a independência e a padronização mínima necessárias”.

Link

Para conhecer o conteúdo completo da Decisão Normativa nº 188 do TCU, clique AQUI.

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Por: Maristela Girotto

Fonte: CFC

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