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Medida Provisória 871/19: Tudo sobre o novo Pente-Fino do INSS

Medida Provisória 871/19: Tudo sobre o novo Pente-Fino do INSS

23/01/2019 às 09h29 Atualizada em 23/01/2019 às 11h29
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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O Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou a Medida Provisória 871/2019 para combater fraudes em benefícios INSS. A MP871 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (18)

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A norma estabelece novas regras acerca da concessão de benefícios, além de fazer uma revisão dos benefícios atuais que estão suspensos sob suspeitas de irregularidades com a criação do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).

Inicialmente cumpre ressaltar que Medida Provisória é um ato do Presidente da República que tem validade de 60 dias e deve ser utilizada para tratar de assuntos urgentes e relevantes, podendo ser prorrogada por mais 60 dias e possui força de lei durante sua vigência, portanto, a partir de 18/01/2019, tudo o que foi alterado, incluído ou revogado da legislação deve ser imediatamente cumprido, salvo no que dispõe.

Ao final do prazo de 120 dias o Congresso Nacional deverá aprova-la ou rejeitá-la, sendo que durante o seu trâmite podem haver alterações no seu texto propostas pelos deputados e senadores.

No Congresso Nacional, a MP871/2019 será analisada primeiramente em comissão especial mista composta por deputados e senadores. Após decisão da comissão mista, a medida terá ainda de ser votada nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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QUAIS BENEFÍCIOS SOFRERAM ALTERAÇÕES?

· Auxílio-doença

· Aposentadoria por invalidez

· Pensão por Morte

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· Aposentadoria Rural

· Salário-Maternidade

· Auxílio-Reclusão

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -LOAS

Beneficiários passarão a ser convocados para perícia médica de reavaliação da deficiência, o alvo principal são os beneficiários que estão sem revisão a mais de 2 anos.

Tornaram-se requisitos obrigatórios para concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal-CadÚnico e a autorização do requerente para que a autarquia previdenciária tenha acesso aos seus dados bancários. Serão confrontadas informações de outros bancos de dados através das informações do CadÚnico para verificação de irregularidades.

PENSÃO POR MORTE

Para ter direito ao benefício à desde a data do óbito do segurado tem-se agora um prazo de 180 dias para ser requerida, quando o dependente for menor de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo menores de 16 anos.

Caso não seja apresentado requerimento dentro do prazo acima, a data de inicio do pagamento do beneficio será a data do requerimento, não gerando direito aos valores que não foram pagos (atrasados) desde a data do óbito.

Agora também é possível entrar com ação judicial pedindo a habilitação provisória de dependente para obrigar o INSS a reservar a parte que caberá ao novo dependente até que a justiça decida se ele tem ou não direito. Se ao final da ação for constatado que o dependente não tem direito, o valor que tiver sido reservado durante todo processual judicial será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos dependentes habilitados, de acordo com suas cotas e tempo de manutenção de duração do seu benefício.

Não será aceita prova exclusivamente testemunhal para comprovação a União Estável ou dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte. Agora é preciso apresentar início de prova material contemporânea a época dos fatos que se pretende comprovar, para configuração do vínculo matrimonial ou de dependência econômica com o beneficiário falecido, salvo motivos de força maior ou caso fortuito (Quais são esses casos? Ainda será disposto em regulamento).

A pensão por morte gerada através de pensão temporária, que é aquela fixada por prazo determinado, não será mais vitalícia, será paga pelo tempo remanescente da pensão alimentícia fixada judicialmente. Ex: se o ex-cônjuge tinha mais 2 meses para receber de pensão alimentícia, terá apenas 2 meses de pensão por morte. Será então devida pelo número de meses de que o ex-cônjuge teria direito a pensão alimentícia temporária.

INSCRIÇÃO POST MORTEM

A Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 se omitiam com relação à inscrição do segurado post mortem. A IN77/2015 dizia ser admitida a inscrição posterior a morte do segurado especial, para que os dependentes tivessem direito a pensão por morte.

Com o advento da MP 871/2019 fica claro e expresso na lei que não se admite a inscrição post mortem de contribuintes individuais e facultativos, porém há um efeito reverso, como a lei disse expressamente que não se pode fazer a inscrição post mortem dos facultativos e contribuintes individuais e não se pronunciou a respeito do empregado, do trabalhador avulso, do empregado doméstico e do segurado especial, por interpretação inversa, pode-se concluir que nesses casos pode ocorrer à inscrição post mortem.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Passa a exigir uma carência mínima de 24 contribuições mensais. Antes da MP 871, bastava que o segurado tivesse feito uma única contribuição ao INSS e tivesse qualidade de segurado, antes de ser preso, para que o benefício pudesse ser concedido aos dependentes.

Somente será pago aos dependentes de segurados de baixa renda, presos em regime fechado. Antes se incluía também os presos em regime semiaberto.

A prisão do segurado da previdência social passou a ser causa de interrupção do pagamento de auxílio-doença.

A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago. Será proibida ainda a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

A certidão judicial poderá ser substituída por um acesso a base de dados por meio eletrônico que deverá será disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e uma vez que se tiver acesso informatizado a esse banco de dados dispensa-se a certidão judicial para comprovar que o segurado permanece preso.

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Todos que estão recebendo benefício há mais de 6 meses sem indicação de Reabilitação Profissional ou Previsão de Encerramento/Alta deverão ser convocados para uma nova pericia.

REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO § 1º DO ART. 101, DA LEI 8.213/91 –Agora o aposentado por invalidez que recebe benefício por incapacidade há mais de 15 anos e possui 55 anos de idade ou mais também estará sujeito à convocação para perícia médica a cada 2 anos até completar 60 anos de idade, assim como o pensionista inválido.

SALÁRIO-MATERNIDADE

Deverá ser requerido até 180 dias após o parto ou adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sob pena de perda do direito (prazo decadencial), antes poderia ser requerido até 5 anos após a data do fato gerador do benefício.

APOSENTADORIA RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O Ministério da Economia criará um cadastro de segurados especiais, que incluirá quem tem direito à aposentadoria rural. Esses dados subsidiarão o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural, sem contribuição, a partir de 1º de Janeiro de 2020.

Para o período anterior a 1º de Janeiro de 2020, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. A autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater substituirá a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

Deverá ser realizado um acordo de colaboração mutua, entre os órgãos da administração pública para o cadastro dos segurados especiais, com a finalidade de “alimentar” as informações desses segurados no CNIS.

O Segurado Especial deve atualizar seu cadastro anualmente até o dia 30 de junho do ano subsequente do qual se pretenda comprovar a qualidade de segurado especial, caso contrário só poderá será computado o período de trabalho rural se tiver efetuado recolhimentos oportunos em época própria, não podendo ser contabilizado, portanto, apenas o exercício da atividade. Ainda sujeito de regulamentação quanto à forma que se dará a atualização desse cadastro.

Ressaltando que, ainda que haja recolhimento em época própria ele terá 5 anos, a contar do dia 30 de junho do ano subsequente, para fazer prova de que era segurado especial sob pena de não “alimentando” o sistema dentro de 5 anos ele não poder mais computar aquele período, na qualidade de segurado especial, para efeito de benefícios previdenciários.

Não serão aceitas declarações de sindicatos ou colônias de pescadores para comprovar tempo em regime de economia familiar, nem declarações do INCRA sobre os assentados.

CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- CTC

Emitida para funcionários públicos que querem contabilizar tempo de INSS na aposentadoria de Regime Próprio de Servidores, não será mais concedida a averbação sem que tenha havido contribuição efetiva, ou seja, só poderá ser averbada se, tiver efetiva contribuição, não podendo ser contabilizado, por exemplo, período como segurado especial que não tenha havido contribuição.

COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Passa a exigir início de prova material contemporânea a época dos fatos que se pretende provar, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivos de força maior ou caso fortuito, que ainda serão dispostos em Regulamento.

FRAUDE E IRREGULARIDADES

Comprovada a Fraude contra a autarquia previdenciária o fraudador poderá ter seus bens penhorados para cobrir o prejuízo que causou aos cofres públicos, podendo inclusive perder a casa onde mora.

Passarão a ser inscritos na dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício Previdenciário ou assistencial pagos indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, manutenção ou revisão dos benefícios previdenciários, o INSS notificará ao beneficiário, o seu representante Legal ou seu procurador para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa, provas ou documentos os quais dispuser.

A notificação poderá ser realizada:

1- Preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico

2- Por via postal, hipótese em que o AR será considerado prova suficiente da notificação.

A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.

O benefício ficará suspenso nas hipóteses de:

a) Não apresentação da defesa no prazo estabelecido de 10 dias.

b) Se apresentada a defesa, essa for considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

Será concedido prazo de 30 dias para interposição de recurso.

Decorrido o prazo de 30 dias após a suspensão sem que o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados o benefício será cessado.

MÉDICOS PERITOS

Segundo a MP, a isenção tributária concedida a portadores de doenças graves passará a ter controle mais rigoroso. Atualmente, a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá a exigência de perícia médica.

Para esses casos ou semelhantes, a fim de atender a nova demanda de perícias médicas em diversas áreas da administração pública federal, a MP cria a carreira de Perito Médico Federal, que será vinculada à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A nova carreira será formada por peritos médicos previdenciários que atualmente compõem o quadro do INSS.

CARÊNCIA

Carência é o número mínimo de contribuições, que devem ser pagas mês a mês para que o segurado tenha direito ao benefício requerido.

Quando o segurado perdia a qualidade de segurado perante o INSS e voltasse a contribuir com o sistema previdenciário, ele readquiria sua qualidade de segurado e bastava que ele cumprisse metade da carência exigida para a concessão do beneficio requerido, quando esse exigia carência, para que ele tivesse direito.

Foi eliminada a possibilidade de pagar “esse pedágio” , agora para ter direito ao benefício, quem perder a qualidade de segurado terá que pagar/cumprir integralmente a carência exigida para aquele benefício para que tenha direito ao seu recebimento.

BÔNUS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

A MP 871/198 estabelece uma gratificação para servidores e peritos médicos que identificarem fraudes. Para cada processo concluído, o técnico ou analista do INSS receberá gratificação de R$ 57,50 (bônus de desempenho institucional por análise de benefícios com indícios de irregularidade do monitoramento operacional de benefícios). - BMOB

O Programa de Revisão prevê gratificação de R$ 61,72 para peritos médicos a cada processo concluído (bônus de desempenho institucional por perícia médica em benefícios por incapacidade). - BPMBI

ACUMULAÇÃO E SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS

Se o segurado ficar preso por até 60 dias, seu beneficio é suspenso e caso venha a ser posto em liberdade, terá seu benefício restabelecido a partir da data da soltura. Caso ele fique preso por mais de 60 dias seu benefício será cessado.

Auxílio-Reclusão não pode ser cumulado com remuneração da empresa, auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria, abono de permanecia em serviços.

OUTRAS PREVISÕES

Em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada na Justiça, fica autorizado o desconto do valor recebido indevidamente em outro benefício ou a inscrição na dívida ativa.

prova de vida deverá ser realizada anualmente nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, podendo o INSS inclusive, bloquear o pagamento do beneficio até que se faça a prova de vida, permitindo a liberação automática do beneficio pela instituição financeira assim que o segurado a fizer.

Os dispositivos da MP 871/19 tem vigência na data de sua publicação, exceto no que tange:

I. Ao prazo de requerimento da pensão por morte de 180 dias para o menor de 16 anos, que terá vigência em 120 dias da data da publicação e;

II. A autorização do requerente do BPC/LOAS para que a autarquia previdenciária tenha acesso aos seus dados bancários, tendo vigência em 90 dias da data da publicação da MP 871/19.

Conteúdo via Elaine Cristina de OliveiraPEspecialista em Direito Previdenciário e do Trabalho

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