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Estabilidade: É proibido demitir gestantes?

Estabilidade: É proibido demitir gestantes?

24/02/2023 às 11h53 Atualizada em 24/02/2023 às 14h53
Por: Esther Vasconcelos
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A estabilidade da gestante é o que garante que uma trabalhadora grávida não seja demitida durante sua gestação e durante os primeiros meses de vida do bebê. 

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Esse é um direito é assegurado pelo art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Brasileira.

Independentemente do momento no qual a empresa tomar ciência da gravidez, a trabalhadora não poderá ser demitida sem justa causa.

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Como funciona a estabilidade gestante?

A estabilidade da gestante vai até o quinto mês após o parto independentemente do tempo de licença maternidade que ela tirou.

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Ou seja, a licença maternidade é de 120 dias corridos. Portanto, quando a profissional retornar dos 120 dias de licença, ela ainda terá um mês de estabilidade.

Caso a gestante saia da licença e peça as férias, unindo 120 dias de licença a 30 dias de férias, ao retornar à empresa ela já terá esgotado seu prazo de estabilidade. 

Já as para as empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã e oferecem licença maternidade de 180 dias corridos.

Nesses casos, o período de estabilidade pode ser prorrogado em até 60 dias, dependendo do pedido da profissional ou da adesão voluntária da própria empresa.

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Leia Também: Fui demitido sem justa causa, o que devo receber?

É proibido demitir gestantes?

Não! A dispensa por justa causa, de acordo com a lei, não é proibida 

Existem situações que estão previstas em Lei, que permite a dispensa por justa causa de uma gestante, conheça a seguir:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

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