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Projeto determina regras para programa voltado a órfãos de feminicídio

Projeto determina regras para programa voltado a órfãos de feminicídio

14/02/2023 às 15h18 Atualizada em 14/02/2023 às 18h18
Por: Gabriel Dau
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Foto: TV Brasil / Agência Brasil
Foto: TV Brasil / Agência Brasil

O Projeto de Lei 112/23 estabelece diretrizes para a criação de programa voltado ao amparo de crianças e adolescentes que perderam a mãe em decorrência de feminicídio. O texto será analisado pela Câmara dos Deputados.

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A proposta determina, por exemplo, que programa assegure o distanciamento entre a criança ou adolescente órfão e o autor, coautor ou partícipe no crime de feminicídio. Prevê também que a criança ou adolescente tenha atendimento prioritário nos serviços públicos, incluindo o de adoção, e em programas de enfrentamento à evasão escolar e à insegurança alimentar.

“Vítimas indiretas e invisíveis do feminicídio são as crianças e adolescentes cujo núcleo do cuidado é interrompido pela morte cruel de uma das figuras de referência para o seu crescimento e criação”, afirma a autora, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP).

“Além dos problemas psicológicos há a questão da moradia, da alimentação e dos cuidados que foram retirados com a morte da mãe, tutora ou responsável legal e do afastamento necessário da figura masculina de autor, coautor ou partícipe do crime”, acrescenta.

Entre outras diretrizes, o texto determina que o programa deverá operar a partir da integração dos órgãos de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de orfandade com o Sistema Único de Saúde (SUS) e seus serviços especializados no tratamento psicológico, incluindo as assistências sociais.

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Por fim, a proposta autoriza a criação do benefício especial destinado à subsistência de crianças e adolescentes em situação de orfandade por conta de feminicídio. Pelo texto, o benefício se encerra quando atingida a maioridade civil ou descaracterizada a infância e adolescência nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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