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Nova data para DCTFWeb e redação do CAEPF

Nova data para DCTFWeb e redação do CAEPF

22/08/2019 às 13h27 Atualizada em 22/08/2019 às 16h27
Por: Ricardo
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Reunimos em um único conteúdo tudo sobre as últimas atualizações do eSocial. Confira!

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Acompanhar todas as atualizações do eSocial se tornou uma tarefa difícil nos últimos meses, afinal, praticamente toda semana novas mudanças são anunciadas pelo Comitê Gestor do projeto. A última, publicada em 15 de agosto, diz respeito às regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, a DCTFWeb.

Além disso, houve alteração na redação da Instrução Normativa nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

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Instrução Normativa nº 1.906, de 14 de agosto de 2019

Publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB 1906, de 14 de agosto de 2019, adia a entrega da DCTFWeb para o Grupo 3 do eSocial, ou seja, para empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões em 2017, empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

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De acordo com o cronograma, o documento deveria ser entregue em outubro de 2019, mas adia a entrega para uma data ainda não confirmada.

Dessa maneira, a DCTFWeb deverá ser entregue quando ocorrerem os seguintes fatos geradores:

a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) exceto aquelas de que trata o § 3º;

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c) em data a ser estabelecida em norma específica, para os contribuintes não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos incisos I e II deste parágrafo e no § 3º.

Já aqueles que optaram pela antecipação do eSocial, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos ocorrerem a partir de agosto de 2018.

Neste contexto, como vimos acima, as empresas que se enquadram em outros grupos do eSocial devem seguir o cronograma:

Fase Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Grupo 4
Substituição da 
GFIP à 
Previdência Social
Agosto
de 2018
Abril ou outubro de 2019* Aguardando 
resolução
específica
Aguardando 
resolução
específica
Substituição da 
GRF e GRRF 
para recolhimento do FGTS
Agosto
de 2019
Novembro de 2019 Aguardando 
resolução 
específica
Aguardando 
resolução
específica

*Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões/2017 devem entregar a DCTFWeb em abril de 2019. As que faturaram abaixo de R$ 4,8 milhões/2017, devem entregar em outubro de 2019

Entenda mais sobre a DCTFWeb

A DCTFWeb foi criada (IN RFB 1.787/2018) para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Previdência Social (GFIP). Seu objetivo, portanto, é informar à Receita Federal sobre as contribuições previdenciárias realizadas a terceiros, bem como integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf.

A DCTFWeb deve ser declarada em três momentos:

  • Mensalmente: enviando dados sobre contribuições previdenciárias;
  • Anualmente: relatando a quantia paga para o 13º salário de cada trabalhador;
  • Dia específico: sempre que houver a realização de algum evento desportivo.

Instrução Normativa nº 1.907, de 14 de agosto de 2019

A segunda mudança que ocorreu na última semana alterou a IN RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018. Nela, é alterada a redação do CAEPF que passam a vigorar da seguinte forma:

“Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e (Redação dada pela IN RFB nº 1907)

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

e) perito aduaneiro.   (Incluído pela IN RFB nº 1907)

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

As alterações já entram em vigor na data da publicação no DOU, em 15 de agosto de 2019.

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