19°C 30°C
Uberlândia, MG

Sage Responde – Direitos Trabalhistas

Sage Responde – Direitos Trabalhistas

24/04/2019 às 15h34 Atualizada em 24/04/2019 às 18h34
Por: Vanessa Marques
Compartilhe:

O empregado que permaneceu afastado por auxílio-doença por três meses perderá o direito de férias do período?

Continua após a publicidade

R. O art. 133 da CLT menciona que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Assim, caso o empregado tenha ficado um período menor que seis meses afastado por doença ou acidente do trabalho, o direito de férias do empregado não terá nenhuma alteração.

Durante o período em que a empregada se encontrar afastada por licença-maternidade, a empresa é obrigada ao depósito do FGTS?

R. Sim, conforme o art. 28 do Decreto nº 99.684/90, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como durante a licença à empregada gestante.

No caso do empregado que se afasta por serviço militar a empresa tem que realizar o depósito do FGTS enquanto ele estiver afastado?

Continua após a publicidade

R. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como na hipótese de prestação de serviço militar (art. 28 do Decreto nº 99.684/90).

O empregado que sofrer acidente de trabalho, ficando mais de 15 (quinze) dias afastado, poderá ser dispensado quando do seu retorno ao trabalho?

R. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 menciona que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, somente após 12 (doze) meses do retorno do empregado, não havendo nada diferente na norma coletiva do Sindicato, é que o empregado poderá ser dispensado sem justa causa por iniciativa do empregador.

A empresa pode reter documentos pessoais dos seus empregados?

Continua após a publicidade

R. Os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.553/68 mencionam que nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, podem reter qualquer documento de identificação pessoal, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Assim, caso a empresa necessite da apresentação de documento de identificação, deverá extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor, sendo que acima desse prazo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.  

Fonte: Sage Brasil

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
21°
Tempo limpo

Mín. 19° Máx. 30°

21° Sensação
3.09km/h Vento
73% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h26 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sáb 29° 19°
Dom 30° 19°
Seg 31° 21°
Ter 30° 18°
Qua 30° 18°
Atualizado às 04h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,16 0,00%
Euro
R$ 5,54 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,10%
Bitcoin
R$ 351,614,96 -1,10%
Ibovespa
124,645,58 pts -0.08%
Publicidade
Publicidade