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Seguro Desemprego 2020: Tudo o que você precisa saber

Seguro Desemprego 2020: Tudo o que você precisa saber

10/01/2020 às 14h28 Atualizada em 10/01/2020 às 17h28
Por: Leonardo Grandchamp
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O Seguro Desemprego é um benefício assegurado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e garantido pela Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proporcionar aos trabalhadores brasileiros dispensados involuntariamente e sem justa causa, uma assistência financeira temporária, por um período pré-estabelecido, que depende do seu tempo de trabalho.

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Como é de costume, com a virada de ano, ocorreram algumas mudanças e alterações para o recebimento do Seguro Desemprego e de outros benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devido ao reajuste do salário mínimo a ser pago por mês em 2020, que passou de R$ 998 para R$ 1.039.

Afinal de contas, com o aumento no valor do salário mínimo todos os benefícios com pagamentos vinculados ao piso nacional terão o mesmo índice de correção do mínimo, que encerrou 2019 em 4,1%, valor corresponde ao reajuste da inflação do ano, segundo o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A contadora Denise Costa, sócia-proprietária da Hope Contábil, explica abaixo tudo que você precisa saber sobre o Seguro Desemprego em 2020.

Novos valores do Seguro Desemprego para 2020

O Seguro Desemprego é um benefício pago em parcelas, que podem ser de forma contínua ou alternada, e que são pagas durante um período que varia entre três e cinco meses dependendo do tempo de registro do trabalho, mas somente para aqueles ex-trabalhadores que estejam em conformidade com as regras determinadas em lei.

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Também é válido lembrar que após a solicitação e início do recebimento do Seguro Desemprego, caso o ex-trabalhador consiga uma efetivação no mercado de trabalho, o mesmo deixará de receber o benefício, já que voltará a ter uma renda para o próprio sustento e de sua família.

Agora quanto ao valor do benefício, ele costuma variar de acordo com a média salarial dos três meses anteriores à dispensa do trabalhador, mas como conforme a lei o valor mínimo que pode ser pago a um profissional é correspondente ao valor do piso nacional. Então, o valor mínimo das parcelas do Seguro Desemprego deverão ser correspondente a de pelo menos um salário mínimo.

Quem tem direito ao Seguro Desemprego

O Seguro Desemprego é um benefício repassado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e que é direito de qualquer trabalhador brasileiro demitido sem justa causa e que se enquadre em, pelo menos, uma das categorias a seguir:

  • Trabalhador formal e doméstico com dispensa sem justa causa ou indireta (trabalhador solicita judicialmente o rompimento do contrato de trabalho)
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
  • Pescador profissional durante o período do defeso (veto ou controle das atividades devido a época de reprodução dos peixes)
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Além de se enquadrar em uma das quatro categorias, citadas acima, o ex-trabalhador também deve seguir algumas regras e condições preestabelecidas para receber o Seguro Desemprego. Conheça estas regras e condições a seguir:

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Regras e condições para receber o Seguro Desemprego

Vale destacar que cada categoria conta com critérios específicos, então o trabalhador deve, além de se enquadrar em uma das categorias, acima, seguir todas as regras e condições preestabelecidas para receber o Seguro Desemprego

Trabalhador Formal

  • ​Ter sido dispensado sem justa causa.
  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício.
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para o seu sustento e da sua família.
  • Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a ela equiparada, relativos à:

– 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

– 2ª solicitação: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

– 3ª solicitação: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

Bolsa de Qualificação Profissional

  • Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
  • A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​​

Empregado Doméstico

  • Ter sido dispensado sem justa causa.
  • Que tenha trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do benefício.
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Pescador Artesanal

  • ​Possuir inscrição no INSS como segurado especial.
  • Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso.
  • Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso.
  • Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Trabalhador Resgatado

  • ​Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
  • Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Como dar entrada no Seguro Desemprego

A solicitação do Seguro Desemprego deve ser feita pelo ex-trabalhador, mas somente após o empregador enviar o requerimento do Seguro Desemprego ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que atualmente pode ser feito por meio da internet, com a ferramenta Empregador Web, que agiliza o processo para que o trabalhador possa solicitar o benefício.

Para requerer o benefício o ex-trabalhador deve agendar um atendimento presencial em um posto de atendimento credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde deve comparecer com o Requerimento do Seguro Desemprego devidamente preenchido e documentos obrigatórios.

Documentos necessários

  • Guias do Seguro Desemprego
  • Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho
  • Documentos de Identificação
  • Cadastro Pessoa Física (CPF)
  • Três últimos contracheques ou recibos de pagamento
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial
  • Comprovante de residência

Postos de atendimento credenciados pelo MTE

  • Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE)
  • Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
  • Sistema Nacional de Emprego (SINE)
  • Site Emprega Brasil

Prazo para dar entrada no Seguro Desemprego

  • Trabalhador formal – Entre o 7º e o 120º dia a partir da data de dispensa
  • Empregado doméstico – Entre o 7º e o 90º dia a partir da data de dispensa
  • Bolsa qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho
  • Pescador artesanal – Em até 120 dias do início do defeso
  • Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a partir da data do resgate

Requerimento do Seguro Desemprego

Após a solicitação, a liberação da primeira parcela do benefício ocorre em 30 dias e as demais ocorrerão sempre 30 dias após o saque da anterior. O saque do dinheiro do Seguro Desemprego pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), em correspondentes Caixa Aqui, em Casas Lotéricas ou em terminais de autoatendimento da CEF com o Cartão do Cidadão e senha.

Entretanto, os ex-trabalhadores e beneficiários que possuírem uma conta ativa junto à Caixa Econômica Federal (CEF) receberão as parcelas do Seguro Desemprego automaticamente em suas contas do banco, pois serão creditadas automaticamente em conta sem necessidade de autorização prévia.

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