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Simples Nacional: empresas têm até dia 03 para aderir ao Relp. Veja como

Simples Nacional: empresas têm até dia 03 para aderir ao Relp. Veja como

02/06/2022 às 15h02 Atualizada em 02/06/2022 às 18h02
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Atenção empreendedores para essa notícia! A Receita Federal prorrogou por mais três dias o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Antes, o prazo terminava no dia 31 de maio, portanto as empresas do Simples Nacional têm até esta sexta-feira, dia 3 de junho, para aderir.

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Podem ser parcelados pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros.

  Se você quer saber mais sobre o Relp, não conhece as condições do programa e nem sabe como aderir,  acompanhe a leitura a seguir.

O que é o RELP?

  O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), voltado para débitos de empresas que participam do Simples, abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. 

O programa oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para as dívidas apuradas no Simples Nacional ou no Simei.

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O parcelamento é destinado exclusivamente às microempresas (ME), pequenas empresas (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI), sejam optantes atuais ou desenquadrados do Simples Nacional. 

Também poderão aderir os CNPJs em recuperação judicial, baixados ou inaptos, ou seja, que estejam inscritas em dívida ativa da União. Neste caso, a negociação deve ser feita junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Como aderir ao RELP?

Qualquer dívida do Simples Nacional vencida até fevereiro de 2022 pode ser parcelada. Débitos com a Previdência Social poderão ser parcelados em até 60 meses (cinco anos). 

As dívidas de outros parcelamentos especiais em 2016 e 2018 também podem ser renegociadas. O único tipo de dívida que não tem desconto é a parcela de 36 meses prevista no Plano de Recuperação Judicial.

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Para aderir ao programa, o representante da empresa deve:

  • Acessar o e-Cac;
  • Clicar em “Pagamentos e Parcelamentos”
  • Escolher entre “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (Relp)” ou
  • “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (Relp)”, conforme o caso.

A adesão também pode ser feita pelo Portal do Simples Nacional. Durante esse processo, a pequena empresa ou MEI deve indicar a dívida a ser incluída no programa. A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o oitavo mês de ingresso.

Porque você deve aderir ao Relp?

Entre os principais benefícios para quem aderir ao programa de parcelamento Relp:

  1. Parcelamento em até 180x: o Programa dá até 15 anos para pagar o que deve. Com mais tempo para quitar a dívida, sobra dinheiro todo mês para investir na retomada e no crescimento;
  2. Redução de Juros e Multas: a maior dificuldade na hora de pagar dívidas é o acúmulo de juros e multas por atrasos. Com o Relp, o desconto nesses valores é um grande incentivo para o pagamento;
  3. Possibilidade de incluir parcelamentos anteriores: se o empreendedor já tem outras negociações que acabaram sendo “abandonadas” devido à crise, pode retomar esses pagamentos com o Relp, deixando a empresa regularizada;
  4. Valores de entrada mais acessíveis: com os descontos especiais para quem teve queda no faturamento, o pagamento de entrada ficou mais acessível.

Após o pagamento das prestações da entrada, o saldo restante com desconto será pago em até 180 prestações escalonadas da seguinte forma:

  • da primeira à 12ª: 0,4% cada prestação;
  • da 13ª à 24ª: 0,5% cada prestação;
  • da 25ª à 36ª: 0,6% cada prestação;
  • da 37ª em diante: o saldo será dividido em até 144 vezes.

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI. O valor de cada parcela contará com juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

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