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Aposentadoria é impenhorável? Descubra agora!

Aposentadoria é impenhorável? Descubra agora!

24/02/2024 às 09h11 Atualizada em 20/03/2024 às 19h40
Por: Leonardo Grandchamp
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Aposentadoria é impenhorável / Imagem freepik
Aposentadoria é impenhorável / Imagem freepik

Uma dúvida frequente que se instaura quando falamos em penhora diz respeito a penhorabilidade de salário. Uma vez que a aposentadoria possui natureza remuneratória, visto que é a contraprestação de anos de tempo de contribuição, de forma a substituir a remuneração com o trabalho, questiona-se se a aposentadoria é impenhorável ou não.

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Como este tema está em foco, principalmente nos tribunais pelo Brasil, nada mais justo do que desvendar esta questão, deixando todos os segurados e aposentados a par da penhora dos proventos de aposentadoria, sua possibilidade e exceções. 

 

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Se você conhece alguém que também tem a dúvida se a aposentadoria é impenhorável, não se esqueça de compartilhar esse artigo. Vamos lá!

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Impenhorabilidade

 

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Partindo do princípio, é essencial compreender o instituto da impenhorabilidade. Em linhas gerais se trata de bens e valores que não estão sujeitos à constrição judicial, de modo que não podem ser executados a fim de quitar ou abater uma dívida. 

 

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Ou seja, a impenhorabilidade quer dizer que não há como retirar do patrimônio do devedor aquele bem ou valor, pois a legislação não permite. 

 

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O artigo 833 do Código de Processo Civil – CPC determina que são impenhoráveis. Em seu inciso IV assim refere: 

 

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“IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”

 

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Como visto, há ressalvas, que seriam as famosas exceções, logo, estamos diante da relativização da impenhorabilidade. Isso foi inclusive tratado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que na oportunidade assim afirmou “A regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.”

 

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Portanto, ainda que a regra geral seja a impenhorabilidade de aposentadoria, salário e pensões, há a relativização em prol da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, quando se viu a necessidade de analisar o caso concreto, muitos beneficiários se viram preocupados frente ao risco da penhora. 

 

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Benefícios previdenciários

 

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Os benefícios previdenciários, possuem em regra natureza alimentar, de modo que visam a subsistência, o sustento do segurado.

 

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A aposentadoria pode ser por tempo de contribuição, diante das regras de transição ou ainda pelas regras pré-reforma, ou por idade. Atualmente a regra é de 62 anos para mulheres + 30 anos de tempo de contribuição e 65 para homens + 35 anos de tempo de contribuição. 

 

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Além disso, há os benefícios por incapacidade, divididos em aposentadoria por incapacidade permanente, conhecida como aposentadoria por invalidez, auxílio por incapacidade temporária, o famoso auxílio-doença e o auxílio-acidente, conhecido como pecúlio. Este último não tem natureza salarial e sim indenizatória. 

 

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Por fim, temos a pensão por morte, que é o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado. Para ter direito é preciso que no momento do óbito o falecido seja segurado do INSS e fique comprovada a dependência do requerente, lembrando que filhos menores e maiores inválidos, bem como cônjuges e companheiros possuem dependência presumida, restando dispensada a comprovação da dependência econômica. 

 

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Como analisado no tópico anterior, a legislação menciona que a aposentadoria é impenhorável e a pensão também. Desse modo, as aposentadorias nas suas diversas modalidades e a pensão por morte são nosso foco quando falamos em benefícios previdenciários impenhoráveis.

 

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Aposentadoria é impenhorável?

 

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Em regra a própria lei determina as exceções a impenhorabilidade, em seu §2º, sendo penhoráveis os valores quando se trata de prestação alimentícia, independente da sua origem, bem como quando o valor recebido e pensão, aposentadoria ou salário, ultrapasse 50 salários mínimos mensais.

 

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Entretanto, recentemente este assunto voltou a tona em razão do entendimento do STJ nos ED 1874222/DF, determinado que é possível a penhora de percentual de salário, aposentadorias e pensões quando:

 

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  • Medida excepcional, depois de esgotadas tentativas de penhora no caso concreto; 
  • Percentual não compromete a subsistência digna, com o mínimo para o executado e sua família;
  • Avaliação do caso concreto, valor do salário, despesas (como gastos escolares, saúde, água, luz, gás, internet, alimentação) em percentual sem prejudicar a vida digna.

 

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No âmbito trabalhista o Tribunal Superior do Trabalho – TST, da mesma forma relativizou a impenhorabilidade tendo em vista que o pagamento de crédito trabalhista possui natureza alimentar. Desse modo, com base no artigo 529, §3º do Código de Processo Civil, de igual forma permite o bloqueio de valores, diante de uma análise criteriosa.

 

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Conforme o que ficou determinado pelos tribunais superiores, é preciso que seja aplicada a proporcionalidade de razoabilidade, principalmente, a dignidade da pessoa humana. 

 

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Ou seja, ainda que o devedor deva arcar com suas responsabilidades frente à dívida contraída, é preciso que se leve em conta o caráter alimentício dos proventos de aposentadoria e pensões, no momento de análise do pedido de penhora.

 

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Desse modo, a regra é, valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão são impenhoráveis, visto que visam a subsistência, como determinação legal. Por outro lado, como vêm sendo relativizado pelos tribunais a depender do motivo da penhora é possível que haja a efetiva penhora, ainda que em casos muito excepcionais.

 

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Previdência privada

 

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A previdência privada é considerada uma previdência particular, servindo para complementar a renda advinda da aposentadoria seja do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

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Existem duas modalidades, previdência privada fechada que é aquela oferecida por empresas aos seus funcionários e o fornecimento de modo aberto, que é disponibilizado por bancos ou corretoras a qualquer pessoa.

 

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Em relação a questão se a aposentadoria é impenhorável também nesta modalidade, uma vez que a filiação é optativa e acaba sendo complementa, há um olhar diferente pelos tribunais frente a esta modalidade de aposentadoria.

 

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O STJ possui o entendimento de que em face da previdência privada há a relativização da impenhorabilidade, independente da natureza da dívida, pois entende que os planos de previdência privada não possuem natureza alimentar, sendo considerados, na realidade investimento ou poupança.

 

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Há um Projeto de Lei, nº 1.415/22 que está em análise na Câmara dos Deputados, que visa a proibição da penhora de recursos aplicados em plano de previdência complementar. Isso porque, na visão do proposta “os depósitos efetuados ao longo de toda uma vida, para complementação de aposentadoria futura, ficarão devidamente resguardados de eventuais constrições”. 

 

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Para finalizar

 

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A questão da aposentadoria é impenhorável, é de grande relevância no contexto jurídico, gerando inúmeras discussões, bem, como no contexto social.

 

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O instituto da impenhorabilidade tem como objetivo assegurar que o aposentado e o pensionista possam usufruir de seus proventos, sem interferências de terceiros ou de suas dívidas. Ou seja, caracteriza-se como um direito fundamental.

 

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Destaca-se, por outro lado, que não ser penhorado os proventos não é regra absoluta, possuindo casos excepcionais como o pagamento de pensão alimentícia, bem como dívidas decorrentes de empréstimos consignados. Isso porque, nessas situações a de ser equilibrado o direito do aposentado com as obrigações frente a suas responsabilidades financeiras. 

 

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Sabemos que é possível requerer empréstimo consignado com a inutilização do percentual de 45%, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e
5% para cartão de benefício consignado. Até mesmo, recentemente houve a possibilidade de consignar parte do benefício assistencial. Portanto, alinhado a essa possibilidade, nesses casos não se opera a regra geral, qual seja, a impossibilidade de penhora. 

 

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Por fim, fica claro que a aposentadoria é impenhorável como meio de proteção social, preservando a dignidade da pessoa humana e segurança financeira. Entretanto, como visto é preciso estar atento às exceções que a lei e a jurisprudência definem.

 

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Por Rafael Faganello, Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP.

 

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Original de Saber a Lei

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