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Atenção empresário: Prazo para regularização termina dia 29 de dezembro

Atenção empresário: Prazo para regularização termina dia 29 de dezembro

08/12/2023 às 19h05 Atualizada em 08/12/2023 às 22h05
Por: Bia Montes
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Foto: Reprodução
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O prazo para pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial de 2023 terminou no último dia de setembro.

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Entretanto, para não perder o regime especial de tributação, as empresas detentoras do e-PTA, que ainda não quitaram o tributo, têm o dia 29 de dezembro para a regularização, com incidência de multa e juros.

O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deve ser emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), sendo necessário informar o número do DAE que se encontra no Comunicado SUTRI 030/2023, enviado para a caixa de mensagem do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

Os encargos são calculados por dia de atraso após a data de vencimento e o DAE só é válido para o dia em que for emitido.

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O documento poderá ser emitido várias vezes, caso não seja possível fazer o pagamento no dia da emissão.

A obrigatoriedade do recolhimento da taxa foi informada, via SIARE, a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 030/2023.

Para o exercício de 2023, o valor da taxa é de R$ 3.057,40 por regime especial concedido, equivalente a 607 UFEMGs, conforme legislação vigente.

Após 90 dias do vencimento, sem o recolhimento da taxa, o regime especial será revogado de ofício.

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Caso o regime seja cassado, a falta do recolhimento da taxa não será formalizada para fins de emissão de Certidão de Débitos Tributários (CDT).

Casos de isenção

Importante destacar também que o contribuinte que fizer jus à isenção desta taxa - na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75 -, e tenha recebido o Comunicado SUTRI 030/2023, deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o reconhecimento da isenção.

O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido, incluindo a necessidade do pedido de prorrogação, conforme a data de vigência nele prevista.

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