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Contador X Técnico em Contabilidade: Qual a diferença?

Contador X Técnico em Contabilidade: Qual a diferença?

24/05/2023 às 17h07 Atualizada em 24/05/2023 às 20h07
Por: Esther Vasconcelos
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Imagem por @pressfoto / freepik
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A área contábil desempenha um papel crucial no mundo dos negócios, fornecendo informações financeiras precisas e relevantes para as organizações.

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Dentro desse campo, existem duas profissões distintas, o Contador e o Técnico em Contabilidade, cada um com suas próprias responsabilidades e competências.

Nesta exploração, vamos analisar as diferenças entre um Contador e um Técnico em Contabilidade, desde suas formações até suas atribuições no ambiente profissional.

Formação acadêmica

Um Contador geralmente possui formação acadêmica em Ciências Contábeis, que é um curso de nível superior.

Essa formação envolve um currículo mais amplo, abrangendo disciplinas como contabilidade financeira, contabilidade gerencial, auditoria, legislação tributária, finanças, entre outras.

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Já o Técnico em Contabilidade obtém uma formação de nível técnico, geralmente em cursos técnicos específicos na área contábil.

Esses cursos têm uma duração mais curta e se concentram em aspectos mais práticos da contabilidade.

É fundamental ressaltar que a partir de 1º de junho de 2015, o exercício regular da profissão de técnico em contabilidade está restrito aos profissionais que já estavam registrados perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) até essa data.

No entanto, a partir desse marco, não são mais emitidos registros para novos técnicos, devido à preocupação dos órgãos públicos com a qualidade do ensino técnico e a formação adequada dos profissionais ingressantes no mercado de trabalho.

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Consequentemente, a obtenção do registro do CRC passou a ser exclusiva para os bacharéis em Ciências Contábeis a partir de 1º de junho de 2015.

Atribuições profissionais

As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:

Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Em 18 de novembro de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade, editou a Resolução CFC nº 1.640/21, e detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.

Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.

Leia Também: Conheça 5 Serviços Que Estudantes De Contabilidade Podem Prestar

Responsabilidade legal

Devido à sua formação superior, o Contador geralmente assume uma maior responsabilidade legal e ética em relação às informações contábeis e financeiras de uma organização.

Os Contadores podem assinar e ser responsáveis pelos relatórios contábeis, além de representar a empresa em questões fiscais e auditorias.

O Técnico em Contabilidade, mesmo que possua todas as atribuições do contador, existem algumas restrições em relação às suas atividades, conforme determinado pelo artigo 25, alínea c do Decreto-Lei 9.295/1946.

De acordo com esse dispositivo, o técnico contábil não está autorizado a realizar serviços de auditoria, perícia e revisão de balanços.

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