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EFD-Reinf: obrigatoriedade de entrega prorrogada para setembro

EFD-Reinf: obrigatoriedade de entrega prorrogada para setembro

01/03/2023 às 10h35 Atualizada em 01/03/2023 às 13h35
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil
Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas (empresas) e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

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Em 2023 além da escrituração das retenções da contribuição previdenciária, a Reinf também será a responsável por gerar novas informações.

Veja outra alteração publicada através de Instrução Normativa publicada hoje.

Leia também: CND não será emitida com a DCTFWeb em andamento. Entenda!

Mudanças na entrega

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 1° de março, a Instrução Normativa nº 2.133, de 27 de fevereiro de 2023. Esta IN altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

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A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração. Em seu artigo 5°,  a nova redação diz o seguinte: “para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.”

Leia também: Manual do eSocial: para que serve, quem deve usar e como se cadastrar 

Novos leiautes 

E as alterações nesta obrigação não páram por aí. Teve início em 2023, que passou a ser de responsabilidade da EFD Reinf a apuração de Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviço tomados; Escrituração das contribuições sociais retidas na fonte (PIS,Cofins, CSLL) sobre pagamentos, e; em situações específicas, a escrituração do IRRF sobre recebimentos.

Através de uma minuta tornou-se oficial por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, apresentando a nova versão 2.1, que já está em vigência desde janeiro de 2023.

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Portanto, atenção a alguns dos registros do novo grupo, pois ele traz mudanças na forma de apresentação da DIRF para EFD Reinf.

Confira a abaixo os novos leiautes desta escrituração: 

  • Eventos de cadastros:

R-1050 – Tabela de entidades ligadas. Todas as empresas que possuem entidades ligadas a ela, tais como fundo de investimento, fundo de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem transmitir esse registro.

  • Eventos de Movimentação Periódicas:

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física. Aluguéis, por exemplo;

R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica. Profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL;

R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados;

R-4080 – Retenção no Recebimento. Será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.

  • Eventos de Controle:

R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;

R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte. São registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal

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