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Folga compensatória: o que é e como funciona

Folga compensatória: o que é e como funciona

30/10/2020 às 17h35 Atualizada em 30/10/2020 às 20h35
Por: Gabriel Dau
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Comumente utilizada pelas empresas em situações necessárias e específicas, a folga compensatória acontece quando o empregador solicita que o funcionário trabalhe em dias não úteis, denominados como Descanso Semanal Remunerado (DSR), regulamentado pela Lei 605/49.

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A legislação também recebe atenção pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual estabelece que, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”

Tal circunstância se deve ao fato de que o DSR é obrigatório e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), situação em que o funcionário que exerce atividade remunerada formal, mesmo que por um curto período, não esteja devidamente registrado.

Diferença entre banco de horas e acordo de compensação de horas

Conforme o Artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho dos funcionários deve ser de oito horas diários e 44 semanais, limite que não pode ser ultrapassado caso não seja estabelecido no contrato de trabalho.

No entanto, o trecho mencionado abre uma brecha para que as empresas estabeleçam uma quantidade maior de horas desde que esteja em comum acordo com o empregado, situação que é bastante comum. 

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Esta possibilidade envolve uma série de regras a serem seguidas, como o banco de horas, cálculo de horas extras, compensação de horas, entre outros fatores. 

No caso específico da compensação de horas, esta alternativa é bastante utilizada por empreendimentos que atuam mediante a jornada de trabalho 12x36, ou seja 12 horas de trabalho contra 36 de descanso. 

Sendo assim, quando algum funcionário trabalha por algumas horas a mais em determinado dia em função de outro que será suprimido, portanto, este período não será caracterizado como horas extras. 

Contudo, a empresa que adotar a modalidade de compensação de horas precisará seguir algumas regras específicas conforme disposto em lei.

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Mas antes, é preciso compreender como o banco de horas funciona e como diferenciá-lo.

Para isso, é importante compreender que ele também pode ser visto como um meio de compensar a jornada de trabalho dos funcionários, podendo ser benéfico para ambas as partes, uma vez que consiste em um regime compensatório.

Na prática, sempre que um trabalhador exceder alguns minutos que seja no período de trabalho diário, este tempo será contabilizado no sistema de banco de horas, permitindo tanto a soma das horas positivas quanto das negativas, permitindo que o funcionário saia mais cedo em determinado dia, por exemplo.

A principal diferença entre o banco de horas e o acordo de compensação é que, a segunda opção precisa ser formalizada em um contrato, seja ele individual ou coletivo de uma categoria específica, representada pelo sindicato competente.

Compensação de horas extras em folga

O acordo de compensação de horas autoriza o colaborador a trabalhar algumas horas a menos caso tem se excedido em algum dia, respeitando o limite de duas horas extras por dia. 

No entanto, o acordo deverá ser definido entre as partes envolvidas. 

Vale mencionar que, em 2017 e 2018, a hora extra atingiu o primeiro lugar no ranking de processos registrados no Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que, nem todo empreendimento consegue ter controle sobre as horas de serviço executados, consequentemente, não há como comprovar o fato apresentado. 

O que diz a CLT sobre a compensação de horas?

Para compreender a definição do acordo de compensação na legislação brasileira, é preciso destacar o Artigo 59 da CLT e o 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988.

Enquanto o Artigo 7º da Constituição Federal define que a compensação de horas pode acontecer apenas perante um acordo ou convenção coletiva de trabalho, o Artigo 59 dispõe que o acréscimo de salário de um funcionário pode ser dispensado caso o excesso de horas seja compensado pela diminuição em um outro dia, desde que respeite dentro de um ano, as somas das jornadas semanais previstas, sem também ultrapassar o limite de dez horas diárias.

Para reforçar tal exigência, criou-se a Súmula 85, a qual também estabelece as consequências do não cumprimento das regras.

“I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. 

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. 

CLT

Além disso, outras duas leis estabelecem regras mais precisas sobre a aplicação da compensação de horas, observe a lista:

“Não podem ter acordos de compensação de horas: os ascensoristas/cabineiros de elevador (Lei nº 3.270/1957); telefonistas (artigo 227, da CLT); empregados que exerçam atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, I, da CLT); e os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normas relativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes de departamento ou filial (artigo 62, II, da CLT);”

É importante destacar que o acordo de compensação de horas precisa ser anotado no livro ou ficha de registro dos funcionários, conforme o Artigo 74, § 1º, da CLT. 

Por outro lado, se as normas não forem cumpridas, a empresa poderá ter que arcar com o pagamento de multas que podem variar com a intensidade da infração e intenção o praticante. 

Sem contar que o colaborador na condição e aviso prévio, por exemplo, não estará apto a realizar a compensação na última semana de trabalho, porém, se isso acontecer, o aviso será automaticamente anulado. 

É possível compensar o feriado na semana?

Diversas empresas solicitam que os funcionários trabalhem aos sábados por um período que normalmente dura quatro horas, por sua vez, este tempo deve ser distribuído entre a semana, dispensando o empregado de trabalhar durante o fim de semana. 

Contudo, quando um feriado cai em um sábado, por exemplo, a possibilidade de compensação durante a semana permanece, mas, este período também irá requerer o pagamento de horas extras. 

Em contrapartida, se a empresa tiver adotado ao sistema de compensação de horas, ela está autorizada a manter a jornada de 44 horas semanais, além de permitir que o trabalhador saia mais cedo em algum dia decorrente do período a mais que foi ou será trabalhado, isentando o pagamento deste bônus. 

Tipos de regime de compensação:

Semana inglesa

Esta alternativa consiste no acréscimo de horas em alguns dias da semana no intuito de descontá-las em outros dias da mesma semana, modalidade bastante adotada por empresas que procuram suprimir o trabalho aos finais de semana.

Um exemplo é o acréscimo de 48 minutos de trabalho a cada dia, de maneira que, resultando na execução de 8 horas e 48 minutos por dia de segunda a sexta-feira, ou até mesmo uma hora a mais por dia de segunda a quinta. 

Mas, cada contratante está autorizado a definir o horário do funcionário da maneira que se mostrar mais viável, respeitando o limite de duas horas extras por dia. 

Semana espanhola

Já no caso da semana espanhola, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colaborador é permitido a trabalhar por 48 horas em uma semana, desde que na semana seguinte a carga seja reduzida para 40.

É possível haver acréscimo no salário?

Ao pé da letra, o acordo de compensação de horas não estabelece diretamente o aumento do salário de um colaborador, tendo em vista que, a situação foi previamente firmada junto ao funcionário ou sindicato competente mediante acordo coletivo.

Neste sentido, como os minutos ou horas trabalhados a mais em um dia serão compensados em outro, isso não caracteriza a necessidade de pagamento de hora extra.

Por outro lado, se o trabalho for executado por um período maior ao estipulado, a empresa deverá entendê-lo como hora extra. 

Conforme o Artigo 7 da CLT, o trabalhador precisa receber, no mínimo, 50% a mais pela hora excedente, ou seja, a empresa precisará pagar o valor normal da hora mais 50% referente à regra da hora extra.

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Por: Laura Alvarenga 

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